Lei 13.726/2018 de Desburocratização e o MROSC:
A Lei de Desburocratização e o MROSC
No começo do mês de outubro de 2018 foi publicada a chamada Lei da Desburocratização, Lei nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes Públicos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - a partir da eliminação ou da simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, considerando que tais exigências/formalidades tem custo econômico ou social superior ao eventual risco de fraude, onerando tanto a máquina pública quanto o cidadão.
A partir daí, na relação dos órgãos públicos com o cidadão, será dispensada a exigência de:
a) reconhecimento de firma: o agente administrativo certificará as assinaturas com aquelas constantes dos documentos ou naquelas assinadas presencialmente;
b) autenticação de cópia de documento: o agente administrativo poderá atestar autenticidade, comparando original e cópia;
c) documento pessoal do usuário: pode ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
d) certidão de nascimento: pode ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
e) apresentação de título de eleitor: exceto para votar ou para registrar candidatura;
f) autorização para viagem de menor: não requer firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.
A nova lei veda a exigência de comprovação de fato que já tenha sido comprovado por meio de outro documento válido. Ademais, quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que fica sujeito a penalidades em caso de declaração falsa (administrativas, civis e penais).
A racionalidade da Lei de Desburocratização se aproxima do quanto estabelecido pela Lei nº 13.019/2014 (MROSC), que normatiza as parcerias entre Poder Público e Organizações da Sociedade Civil. Fruto de um processo de reconhecimento e valorização da sociedade civil organizada, o MROSC consolida a relevância dos atores sem fins lucrativos que atuam com objetivos voltados à promoção de atividades com finalidades de relevâncias pública e social.
O MROSC determina que nas relações de parceria com OSC a Administração Pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias (art. 23), além de adotar como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos envolvidos nas parcerias (art. 63).
Mas há um ponto de desencontro entre as normas. O art. 3º, § 3º, da Lei de Desburocratização impede que o Poder Público exija do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, mas apresenta algumas ressalvas: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras expressamente previstas em lei. Desta forma, infelizmente as restrições a informações de pessoas jurídicas incluem aquelas sem fins lucrativos, as organizações da sociedade civil descritas no art. 2º do MROSC.
Na prática das parcerias com o Poder Público, um dos grandes problemas enfrentados pelas OSC é a exigência de documentação excessiva, que extrapola a legislação, os editais de seleção e os chamamentos públicos. As certidões de regularidade fiscal são exemplo emblemático neste quesito, na medida em que as OSC devem apresentar regularidade com os níveis federal, estadual e municipal.
A questão é: mostra-se pertinente exigir que a OSC apresente certidão de regularidade com um determinado Poder Público, para realização de parceria com o mesmo? Em outras palavras, uma OSC, para firmar parceria com uma determinada secretaria municipal, por exemplo, deve apresentar a certidão de regularidade com a municipalidade envolvida?
Uma vez que o Poder Público tem obrigação de verificar a regularidade fiscal da OSC selecionada como parceira e o sistema de cadastro pertence ao próprio ente público, que detém, portanto, o domínio dessa informação, não parece razoável, ou mesmo necessário, onerar a OSC com a emissão de tal certidão, que envolve custos com impressão e eventualmente cartório, correios, etc. Obviamente que a gestão de uma OSC requer o acompanhamento cotidiano da situação de adimplência e regularidade junto aos Poderes Públicos, mas a impressão de documentos e papéis desnecessários parece em desconcerto com a lógica da desburocratização pretendida.
O MROSC reafirma a importância da transparência e da fiscalização rigorosa dos gastos com recursos públicos envolvidos nas parcerias entre Poder Público e OSC, de forma inédita, diferencia OSC de atores privados com fins lucrativos (empresas) e dos entes públicos, propondo desburocratizar a relação e as parcerias estabelecidas com tais atores sociais.
A necessidade de um novo olhar às parcerias, o desafio do Poder Público compreender a natureza da atuação das organizações, a necessária mudança de cultura institucional, são todos elementos que contribuem para o entendimento de que somente a atuação conjunta dos atores poderá modificar o cenário.
Resta-nos avançar sobre a cultura institucional burocratizante.
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1. Lucas Seara. Advogado. Consultor. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Escola de Administração/UFBA). Coordenador do Projeto OSC LEGAL e Assessor Técnico do ELO Ligação e Organização / Plataforma MROSC Brasil.
2. Candice Araujo. Contadora. Especialista em Controle e Gestão das Entidades do Terceiro Setor. Assessora da Cáritas Regional Nordeste 3. Conselheira do CONFOCO/Bahia. Membro da Comissão do Terceiro Setor do CRC/BA.
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