ISO 2600 Trata Responsabilidade Social e Ambiental
ISO 2600 Trata Responsabilidade Social e Ambiental
ISO 26000
A norma ISO 26.000 entrou em vigor a partir de 2010, trata de Responsabilidade Social e Ambiental e o mesmo remete as normas brasileiras como ABNT NBR 16.001, 16.002 e 16.003, bem como a norma de contabilidade brasileira através de Resolução CFC nº 1.003/04 e pela norma NBC T 15 – Balanço Social e Ambiental, uma vez que parte do ponto que cumprir com os requisitos legais e normativos de cada país é o ponto inicial.
Para implantação das recomendações da norma de responsabilidade social e ambiental, alguns detalhes deverão ser observados como:
- desenvolver as atividades em consonância e coerência com as ações dos conselhos
municipais, não de forma isolada,
- ações sociais e ambientais mitigadas na localidade onde a organização atuar,
- observância das normas e legislações nacionais em relação ao trabalho, tributos e
meio ambiente,
- relação com seus fornecedores, clientes e governo,
- atuação com as instituições do terceiro setor,
Além deste aspecto devemos também observar a Lei Federal Nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima com atenção especial aoartigo 6, inciso XII e ao artigo 12 sobre as metas a serem atingidos até 2020.
Outra observação é em relação a Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos Sólidos, onde a organização produtora e toda cadeia de manuseio e consumo do produtos devem observar a destinação da mesma com responsabilidade solidária e a Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima, com metas definidas até ano de 2020.
Neste processo de adoção destas medidas de adequação e certificação, as empresas deverão contar com apoio e participação das organizações do Terceiro Setor, para que o custo destes serviços não onere a sua produção, podendo assim utilizar a renuncia e incentivo fiscal como a Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso II e III, tendo beneficio tributário.
Para implantação das recomendações da norma de responsabilidade social e ambiental, alguns detalhes deverão ser observados como:
- desenvolver as atividades em consonância e coerência com as ações dos conselhos
municipais, não de forma isolada,
- ações sociais e ambientais mitigadas na localidade onde a organização atuar,
- observância das normas e legislações nacionais em relação ao trabalho, tributos e
meio ambiente,
- relação com seus fornecedores, clientes e governo,
- atuação com as instituições do terceiro setor,
Além deste aspecto devemos também observar a Lei Federal Nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre a Mudança do Clima com atenção especial aoartigo 6, inciso XII e ao artigo 12 sobre as metas a serem atingidos até 2020.
Outra observação é em relação a Lei Federal nº 12.305/10 – Gestão de Resíduos Sólidos, onde a organização produtora e toda cadeia de manuseio e consumo do produtos devem observar a destinação da mesma com responsabilidade solidária e a Lei Federal nº 12.187/09 – Plano Nacional sobre Mudança do Clima, com metas definidas até ano de 2020.
Neste processo de adoção destas medidas de adequação e certificação, as empresas deverão contar com apoio e participação das organizações do Terceiro Setor, para que o custo destes serviços não onere a sua produção, podendo assim utilizar a renuncia e incentivo fiscal como a Lei Federal nº 9.249/95, artigo 13, § 2º, inciso II e III, tendo beneficio tributário.