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03/11/2023 A AMAZÔNIA SECOU CADE OS GOVERNANTES?
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O que é um monotrilho e por que ele é uma boa opção para a mobilidade urbana?
Quais são os principais benefícios que o Trem Vitória/Rio pode trazer para as cidades?
O Trem Vitória/Rio pode trazer diversos benefícios para as cidades. 

Os benefícios incluem:

- Atração turística e mobilidade urbana
- Melhoramento no trânsito
- Desenvolvimento urbano
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Esses são os principais benefícios mencionados do

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O que é um monotrilho e por que ele é uma boa opção para a mobilidade urbana?
De acordo com o MOBITUR® TURISMO & MOBILIDADE, um monotrilho é uma opção de transporte público que consiste em um veículo que circula sobre uma única viga elevada, geralmente em uma via exclusiva. Ele é uma boa opção para a mobilidade urbana por vários motivos, incluindo:

- Serviços eficientes e com qualidade
- Disponibilidade
- Confiabilidade
- Segurança
- Conforto
- Amigável ao meio ambiente
- Baixos níveis de emissão de gases poluentes
- Reaproveitamento de energia (menor consumo de energia)
- Baixo nível de ruído
- Pouca interferência urbana e visual
- Pouca interferência durante a construção e a operação
- Harmonia com o entorno urbano
- Aumento da capacidade de circulação
- Atendimento da demanda atual e futura – solução duradoura
- Prazo curto para implantação
- Custos de implantação e manutenção compatíveis

Esses são alguns dos motivos pelos quais o monotrilho é considerado uma boa opção para a mobilidade urbana.

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PROGRAMA PRATICANDO O BEM - 2º PROGRAMA -

EXIBIDO EM 16.04.2016

O QUE É CBH COMITÊ DE BACIAS HIDROGRÁFICAS?


   

CHAMADA PUBLICA:

Comitê será criado para defender bacias dos rios Tapajós e Amazonas
18 de ABRIL 2016 AS 08:00hs UFOPA CAMPUS TAPAJÓS


Seminário De Formatação Cbh Tapazonas Comitê De Bacias Hidrográficas em Defesa dos Rios Tapajós+Amazonas
(Adesão Autoridades de Competência)
E-mail:aderesoscip@gmail.com
93-99231-3193 Vivo
93-98100-4038 Tim

TEMOS a honra de convidar os Prefeitos, CÂMARAS DE VEREADORES, Sindicatos:(Navegação,Agricultura,Turismo)ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS e INDUSTRIAIS, ASSOCIAÇÕES POVOS INDÍGENAS ,RIBEIRINHOS ,QUILOMBOLAS;SINDICATOS EMPRESAS DE SANEAMENTO para o:

SEMINÁRIO do Balizamento Jurídico/Técnico do CBH TAPAZONAS (Comitê de Bacias Hidrográficas em Defesa dos Rios Tapajós/Amazonas)+ADESÃO das Autoridades de Competência.  a ser realizada no dia 18 de Abril de 2016, nos horários das 08:30hs às 12:00hs e das 13:00hs às 18:00hs, no AUDITÓRIO DA UFOPA CAMPUS TAPAJÓS Santarém-PA. Tendo em vista que Bioma da Amazônia detém a maior bacia hidrográfica do mundo. Considerando as resoluções do 05,109 e 128 CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos). Por isso, não queremos que a gestão das águas na Amazônia siga a mesma lógica da exploração sem controle dos demais recursos naturais. A  lei nº 9.433, de 1997, a Lei das Águas do Brasil, tem a Política Nacional das águas que trouxe, os  princípios  fundamentais;   convicção de que “a água é um recurso natural limitado” (art. 1º, II) e de que, “em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é do consumo humano e  de animais (art. 1º, III)”. que tem como objetivos, “assegurar a atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água doce, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos na resolução 357 CONAMA ; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos”; e “a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural e/ou mau uso dos recursos naturais decorrentes das cadeias produtivas portuárias, mineração, petróleo e gás, lixo urbano, esgoto urbano sem tratamento e defensivos agrícolas(agrotóxicos)”. Dentre outros avanços destacamos as resoluções 05,109 e 128 CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos).  Considerando que a bacia hidrográfica amazônica é a mais importante do mundo, e que hoje sofre de ameaças com danos irreparáveis, de grandes empreendimentos    nos rios Tapajós e Amazonas, bem como, rios Teles Pires, Madeira, Ji-Paraná, Negro, Solimões, Branco, Oiapoque, Jari, Araguaia, Tocantins e Trombetas. Considerando ainda que a Justiça Federal do Amazonas determinou em decisão judicial que a Agência Nacional de Águas (ANA) se abstenha de emitir Declaração de  RESERVA de Disponibilidade Hídrica (DRDH) para qualquer empreendimento que esteja sendo licenciado nas bacias dos rios Solimões e Amazonas enquanto não for instituído o Comitê de Bacias Hidrográficas. Logo após  constituído com participação social,  poderá  fazer o plano de uso dos recursos hídricos e liberar pareceres técnicos  sociais e ambientais. Com essa preocupação  e que lhe convidamos   convidar vossa Excelência para participar  do SEMINÁRIO  Balizamento Jurídico/Técnico do CBH TAPAZONAS  Para manifesto legítimo e assinatura de Adesão de Cooperação Técnica. 

Objetivo é alertar quanto os impactos sócios ambientais na nossa região, como por exemplo, o fenômeno das terras caídas. Entenda na entrevista com o…

 

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 TERCEIRO SETOR

E OSCIPs

ÍNDICE

 

1. Introdução

2. O que é Terceiro Setor

3. O que é OSCIP

4. O Que é Lucro, Finalidade Lucrativa e Remuneração

5. Especificidades das OSCIPs

5.1 Constituição, Estatuto e Dirigentes De Uma Organização

5.2 Regulamentação e Procedimento Específicos Para Oscips

5.3 Termo de Parceria

5.4 Imunidade Tributária, Isenção De Imposto De Renda, Remuneração De Dirigentes e Financiamento

6. Dicas e Breve Conclusão

7. Notas

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Essa é um resumo sobre o Terceiro Setor e as OSCIPs traz, no início, uma conceituação básica sobre esses temas e o contexto em que se apresentam. Em seguida, busca também explicar conceitos bastante presentes no universo do terceiro setor, como “lucro”, “finalidade lucrativa” e remuneração.

Feitas as explicações conceituais, parte-se para as informações práticas e funcionais sobre constituição de uma associação, elaboração do estatuto e formação do quadro de dirigentes. A partir dessas noções, foram expostos os procedimentos específicos para a regularização de uma OSCIP.

Ao se conhecer todas essas informações, é importante esclarecer e explicar mais detalhadamente o denominado “Termo de Parceria” criado pela lei das OSCIPs. Finalmente, mais alguns conceitos são explicados para que se entenda o funcionamento e possibilidades trazidas pela OSCIP, como “imunidade tributária”, “isenção de imposto de renda”, “remuneração de dirigentes” e “financiamento”.

Por fim, há algumas dicas sobre sites e possibilidades de atualização de conhecimento a cerca do terceiro setor e uma breve conclusão sobre a possibilidade de criação de uma OSCIP.

 

 

 

2. O QUE É TERCEIRO SETOR

 

Para entendermos o que é o Terceiro Setor devemos localizar anteriormente quais são o Primeiro Setor e o Segundo Setor.

Na conceituação tradicional, o primeiro setor é o Estado, representado por entes políticos (Prefeituras Municipais, Governos dos Estados e Presidência da República), além de entidades a estes entes ligados (Ministérios, Secretarias, Autarquias, entre outras). Quer dizer, chamamos de primeiro setor o setor público, que obedece ao seu caráter público e exerce atividades públicas.

O segundo setor é o Mercado (Empresas), composto por entidades privadas que exercem atividades privadas, ou seja, atuam em benefício próprio e particular.

Falando em termos financeiros, o Estado (1setor) aplica o dinheiro público em ações para a sociedade. O Mercado (2setor) investe o dinheiro privado nas suas próprias atividades.

O Terceiro Setor é composto de por organizações privadas sem fins lucrativos, que atuam nas lacunas deixadas pelos setores público e privado, buscando a promoção do bem-estar social. Quer dizer, o terceiro setor não é nem público nem privado, é um espaço institucional que abriga entidades privadas com finalidade pública. Esta atuação é realizada por meio da produção de bens e prestação de serviços, com o investimento privado na área social.

Isso não significa eximir o governo de suas responsabilidades, mas reconhecer que a parceria com a sociedade permite a formação de uma sociedade melhor. Portanto, o Terceiro Setor não é, e não pode ser, substituto da função do Estado. A idéia é de complementação e auxílio na resolução de problemas sociais.

Para comparar com os termos financeiros anteriormente explicados, no caso do Terceiro Setor utiliza-se o dinheiro privado em atividades públicas. Essa tabela vai ajudar a compreender tal divisão:

 

Setor

Recurso

Fim

1setor (Estado)

Público ⇒

Público

2setor (Mercado)

Privado ⇒

Privado

3setor     (Sociedade Civil)

Público e Privado ⇒

Público

 

Exemplos de organizações do Terceiro Setor são as organizações não governamentais (ONGs), as cooperativas, as associações, fundações, institutos, instituições filantrópicas, entidades de assistência social e, hoje em dia, também as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). Todas são entidades de interesse social, e apresentam, como característica em comum, a ausência de lucro e o atendimento de fins públicos e sociais.

Ou seja, existem diversas formas de entidades do Terceiro Setor. Aqui será apresentada uma opção: as OSCIPs, por ser mais adequada às atividades realizadas pelo grupo.

 

 

 

3. O QUE É OSCIP

A lei que regula as OSCIPs é a 9.790 de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.

Um grupo recebe a qualificação de OSCIP depois que o estatuto da instituição que se pretende formar tenha sido redigido (pelos membros deste grupo conjuntamente com a assessoria jurídica) e seja analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Para tanto é necessário que o estatuto atenda a certos pré-requisitos que estão descritos nos artigos 1, 2, 3 e 4 da lei 9790/99, conforme se verá a seguir.

Pode-se dizer que as OSCIPs são o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que modernamente se entende por ONG, especialmente porque são marcadas por uma extrema transparência administrativa. Contudo, como já falamos, ser uma OSCIP é uma opção institucional, não uma obrigação.

Em geral, o poder público sente-se muito à vontade para se relacionar com esse tipo de instituição, porque divide com a sociedade civil o encargo de fiscalizar o fluxo de recursos públicos em parcerias. Quer dizer, a OSCIP é uma organização da sociedade civil que, no caso de parceria com o poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades, dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas.

Assim, pode-se dizer que OSCIPs são ONGs, criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

 

 

4. O QUE É LUCRO, FINALIDADE LUCRATIVA E REMUNERAÇÃO

 

O lucro, em Direito, é tudo que excede o custo de uma operação, o resultado positivo de uma atividade. Em outras palavras, lucro é o dinheiro que sobra das atividades realizadas pela sociedade. É possível, e até comum, que uma entidade sem fins lucrativos obtenha lucro. Vejam as campanhas, por exemplo, nas quais se vendem camisetas, CDs, lembranças etc. A venda realizada por meio de intermediação é atividade comercial, e o resultado financeiro positivo obtido entre o custo de compra e produção e a venda é o lucro. Contudo, a finalidade lucrativa não depende da existência eventual de lucro, mas de sua destinação.

A finalidade lucrativa (e a finalidade não lucrativa, por conseqüência) depende do destino que se dá ao lucro obtido nas atividades da entidade. Se os sócios têm direito ao lucro, ou seja, o que sobra do dinheiro que entrouatravés daquele trabalho é dividido entre as pessoas envolvidas, existe finalidade lucrativa. Caso contrário, não existe finalidade lucrativa.

A caracterização de finalidade lucrativa depende de quem se beneficia do lucro. Uma organização que tem o objetivo de alcançar este resultado positivo - o lucro - e distribuí-lo entre seus sócios e dirigentes é uma empresa com fins lucrativos. Para ser uma entidade sem fins lucrativos, uma organização deve investir seu eventual lucro diretamente em sua missão institucional, em seu objeto social, a própria razão de sua existência. Portanto, não é que não possa entrar dinheiro a mais como retorno do próprio trabalho, isso quer dizer apenas que este dinheiro deve ser reinvestido na própria ação que o está gerando.

Finalidade não lucrativa não se confunde ainda com inexistência de atividade econômica. A primeira, como vimos, diz respeito ao destino que se dá ao lucro. Assim, ter finalidade não lucrativa não significa que não se pode realizar atividade econômica, mas sim, que não distribua seus resultados entre seus sócios.

Logo, devemos prestar atenção no estatuto para não confundir "finalidade" com "atividade". A finalidade da instituição deve ser descrita como a sua missão, o motivo pelo qual ela existe. Depois, em artigos separados, devem ser descritas as atividades que se pretende efetuar na ONG, de tal maneira que não se possa alegar que a instituição tem finalidade econômica.

Além disso, é importante frisar que lucro não é remuneração. Remuneração é o que recebemos em contrapartida a serviços prestados, não o excedente de uma atividade econômica. Todo profissional, para trabalhar tem direito a receber um salário ou uma bonificação pela sua tarefa.

 

 

5. ESPECIFICIDADES DAS OSCIPs

 

5.1. CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO E DIRIGENTES DE UMA ORGANIZAÇÃO

A OSCIP é uma forma de associação, ou seja, é uma pessoa jurídica criada a partir da união de idéias e esforços de pessoas em torno de um propósito que não tenha finalidade lucrativa.

Para criar uma associação, é necessário reunir em assembléia pessoas maiores de 18 anos que tenham o propósito de associar-se para determinada finalidade não lucrativa. Essa assembléia não tem exigências formais para ter início, podendo ser realizada em qualquer lugar, e não necessita de convocação escrita ou pela imprensa. É uma simples reunião das pessoas interessadas em resolver um mesmo tipo de problema.

Reunidos os convidados, algumas regras são impostas e a partir disso alguns passos devem ser seguidos conforme os critérios legaisi. A Assembléia discutirá a cerca do objetivo e dos propósitos da associação, e aprovará o seu estatuto, que deverá ser simples e claro, conforme previsões legaisii. Além disso, o estatuto precisa conter desde esse momento os requisitos necessários para a qualificação de OSCIP, como se verá adiante.

Recomenda-se que os objetivos descritos no Estatuto sejam amplos, para dar maior liberdade de atuação à associação. Isso quer dizer que o mais indicado é, ao invés de descrever minuciosamente os objetivos e formas de atuação da organização, detalhando as ações específicas, que se faça uma descrição ampla das atividades e objetos a serem trabalhados. Isto é importante para dar margem de crescimento e reformulação da idéia inicial em função da experiência.

A partir da aprovação do estatuto, haverá eleição dos integrantes do corpo diretivo da entidade para cumprir o primeiro mandatoiii. Por fim, deve ser lavrada a “ata de assembléia de constituição”, também com requisitos específicosiv.

A existência jurídica da associação terá início somente quando o grupo tiver em mãos o registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da comarca da sede da entidade, procedimento que em geral demora cerca de uma semana. Deverá ser feito um requerimentopara o registro, assinado por pessoa competente da associação (quer dizer, eleita entre os membros do grupo para esse fim), seguindo as exigências legais e do Cartório.

Obtido o registrovi, deverá ser providenciada a inscrição no CNPJ (antigo CGC) e na Prefeitura, bem como nos demais órgãos de controle (no caso de vocês, a Secretaria de Educação).

 

 

 

5.2. REGULAMENTAÇÃO E PROCEDIMENTO ESPECÍFICOS PARA OSCIPs

 

Para uma associação sem fins lucrativos se qualificar como OSCIP ela deve:

 

 

1. Não ter fins lucrativos:

 

Como vimos, isso significa que a organização não pode distribuir os lucros entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores. Ou seja, todo o dinheiro que sobrar das atividades realizadas deve ser reinvestido na própria organização (por exemplo, em equipamentos, sala, materiais ou novos profissionais). Isso não quer dizer que não pode haver remuneração, como discutiremos mais adiante.

 

 

2. Não ter uma das formas de pessoas jurídicas listadas pela lei:

Pessoa Jurídica é como se chama uma entidade. Quer dizer, é um conceito que dá personalidade a uma empresa ou a uma organização, por exemplo. É diferente de Pessoa Física, que são as pessoas como pessoas.

Existem diversas formas de pessoas jurídicas, e algumas delas não podem obter a qualificação de OSCIP. No entanto essa restrição é aplicada somente àquelas especificadas na lei - sociedades comerciais; sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas; organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; Organizações Sociais; cooperativas; fundações públicas; fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.

 

 

 

3. Ter objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das finalidades dispostas na lei:

 

A lei das OSCIPs determina que só será possível obter essa qualificação se a organização tiver entre seus objetivos sociais uma das finalidades nela previstas –

 

I. promoção da assistência social;

II. promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III. promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV. promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V. promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII. promoção do voluntariado;

VIII. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX. experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar;

XI. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

 

4. Expressar em seu estatuto todas as determinações legais:

 

Este item se refere a requisitos específicos e jurídicos sobre o que deve conter o estatuto da organização. Estatuto é um documento que contém diversas especificações sobre a organização. Com o estatuto a organização fica regularizada juridicamente. É necessário o auxílio de um advogado para a redação e registro de um Estatuto.

Dentre os requisitos, está a necessidade de obediência a princípios referentes às associações, adoção de práticas de gestão administrativa, formação de um Conselho Fiscal, destinação do patrimônio no caso de extinção da organização, possibilidade de remuneração de dirigentes e obediência às normas de prestação de contasvii.

 

 

 

5. Apresentar cópia autenticada dos documentos exigidos:

 

Assim como no item anterior, aqui a referência é basicamente jurídica. Para que se consiga a qualificação como OSCIP, a organização de enviar ao Ministério da Justiça (órgão do Governo Federal que irá avaliar o requerimento) cópias de alguns documentos: estatuto registrado em Cartório; ata de eleição de sua atual diretoria; balanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício; declaração de isenção do imposto de renda; cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (antigo CGC). Tais documentos poderão organizados com o auxílio de um advogado e um contador.

 

 

6. Expressar em seu estatuto uma das duas opções possíveis:

Não remunera os dirigentes, sob nenhuma forma; ou remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou lhe prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado da região onde atua. Acredito que a opção do grupo de professores deva ser pela remuneração, como vimos anteriormente.

 

7. Enviar o pedido de qualificação para o Ministério da Justiça:

 

Recebido o pedido, o MJ tem trinta dias para aprová-lo ou não, e mais quinze dias para publicar sua decisão (pelo deferimento ou não) no Diário Oficial da União, mediante despacho do Secretário Nacional de Justiça.

 

No caso de indeferimento da qualificação, o Ministério da Justiça envia para as entidades um parecer identificando as exigências que não foram cumpridas. Após fazer as alterações necessárias, de acordo com o parecer enviado pelo Ministério, a entidade pode apresentar novamente a solicitação de qualificação como OSCIP a qualquer tempo.

 

 

5.3 TERMO DE PARCERIA

A lei 9.790/99 divide-se em dois temas: a criação do título de OSCIP e a criação do Termo de Parceria. O Termo de Parceria é uma metodologia nova de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil, criada pela lei das OSCIPs.

A intenção da criação do termo de parceria é trazer uma adequação instrumental que permita um relacionamento transparente e mais razoável entre o terceiro setor e o setor público. Isso significa um relacionamento baseado mais em resultados e eficácia do que em formalidades, mas sem desconsiderar as regras impostas pelo poder público.

Neste sentido a Lei 9.790/99 criou o Termo de Parceria para ser um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado.

Termos de Parceria, a rigor do texto da lei, podem ser celebrados em períodos de mais de um ano, maiores do que o exercício fiscal e até do que o período de troca de governos.

O Termo de Parceria exige uma prestação de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, de forma menos burocratizada, possibilitando o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz.

O Decreto 3.100/99 trouxe como novidade a possibilidade de uma mesma entidade ter mais de um Termo de Parceria em vigor, concomitantemente.

Nesse sentido, o Termo de Parceria apresenta alguns requisitos mínimos para poder ser celebrado, como as cláusulas essenciaisviii que deve conter e os documentos específicos de prestação de contasix.

Quer dizer, o Termo de Parceria traz inovações nas relações OSCIP/Estado, permitindo um repasse de verbas que respeite a transparência na gestão dos recursos, competição para acesso a eles e cooperação e parceria na execução dos projetos. Esse instrumento contribui planejamento e desenvolvimento de projetos mais objetivos e pragmáticos, com melhores índices de sucesso e efetividade nas suas ações.

Nesse sentido, é importante notar que se abre uma possibilidade de interação com os órgãos governamentais, como a Secretaria de Educação Municipal, por exemplo. A OSCIP pode estabelecer um termo de parceria com a Secretaria para a realização, em conjunto, de um ou mais projetos.

 

 

 

5.4. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES E FINANCIAMENTO / OSCIPs

 

 

Imunidade e Isenção

As imunidades tributárias têm a natureza de limitar o poder de tributar do Estado e, portanto, constituem-se em garantia, patrimônio de direito de cada cidadão, da sociedade civil. Logo, quando no terceiro setor se fala das imunidades tributárias estabelecidas na Constituição Federal, estamos falando de direitos que devem sob esse prisma ser exercidos, exigidos.

Isenções, ao contrário de imunidades, ocorrem quando o Estado podendo tributar, resolve por bem não fazê-lo. Esse fato significa um incentivo a certo tipo de gente ou atividade. Contudo, mesmo essa escolha do Estado é limitada. Não se deve incentivar sem critérios. No caso das organizações do terceiro setor, estas prestam serviços aos cidadãos e a toda sociedade que, por sua natureza deveriam ser de obrigação do Estado, por isso, podem ser sujeitos de isenções tributárias.

O Código Tributário Nacional determina três requisitos para que a entidade faça jus à imunidade tributária relativa às suas rendas, patrimônio e serviços relacionados às atividades essenciais da entidade:

 

- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

- Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

- Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

Atualmente, as entidades de interesse social, sem fins lucrativos, cujo atendimento dirigia-se a fins públicos e sociais podem receber a chamada Declaração de Utilidade Pública Federal (DUP) e/ou obter a qualificação de OSCIP. Com isso, as doações recebidas são deduzidas do imposto de renda das empresas donatárias, o que estimula esse tipo de apoio do setor privado. Algumas são as diferenças entre a DUP e a qualificação de OSCIP, entre elas a possibilidade de sendo OSCIP, remunerar seus dirigentes, além de estabelecer parceria com o Poder Público.

Uma das vitórias mais expressivas da lei 9.790/99 foi reconhecer, formal e claramente, que a remuneração de dirigentes não se confunde com distribuição de lucros. Finalidade não lucrativa não é caridade e nem voluntariado. Esse conceito foi fortalecido pelo artigo 37 da Medida Provisória nº 66 de 2002 (MP/66).

 

 

 

Remuneração De Dirigentes

 

A partir da MP/66, as OSCIPs que optam por remunerar seus dirigentes poderão ter isenção do Imposto de Renda (Lei nº 9.532/97) e receber doações dedutíveis das empresas doadoras (Lei 9.249/95). Até a edição dessa MP, a entidade que remunerava seus dirigentes perdia tais benefícios, conforme determinações expressas nas leis específicas. A possibilidade de remunerar dirigentes permite que as organizações tenham um quadro de dirigentes profissionalizado.

Portanto, com a edição da MP 66, finalmente se reconhece que há diferença entre o conceito de ‘sem fins lucrativos’ (atividade desinteressada que se relaciona a fins que não resultem em benefício aos sócios) e 'remuneração de dirigentes', que é a contrapartida a serviços prestados. Ou seja, para a entidade ser caracterizada como “sem fins lucrativos” e obter os benefícios fiscais referentes a associações deste caráter, não é mais necessário que não se remunere seus dirigentes. Em outras palavras, é possível que a associação remunere dirigentes e ainda assim seja considerada “sem fins lucrativos”.

Importante notar que a MP refere-se expressamente à “hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício”. Ou seja, os dirigentes devem ser empregados da instituição e não apenas prestadores de serviço, para fazerem jus à isenção. Isso quer dizer que a remuneração dos dirigentes será o ‘salário’, e não qualquer outra forma de contrapartida (bonificações, ou outros benefícios, por exemplo).

O parágrafo único da MP 66, diz que a permissão da remuneração com isenção aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

 

 

FINANCIAMENTO

 

 

Como já vimos, as OSCIPs têm a possibilidade de estabelecer parcerias com o Poder Público. Dessa forma, uma das fontes de financiamento será proveniente do próprio Poder Público, desde que estabelecida tal parceria.

Assim, se for realizado um termo de parceria com a Secretaria de Educação Municipal, por exemplo, esse órgão poderá disponibilizar recursos para a realização de projetos da OSCIP. Além disso, outras são as possibilidades de financiamento, provenientes do setor privado.

Feitas essas considerações, podemos analisar as demais fontes de financiamento que a organização pode obter. As pessoas físicas não são autorizadas a deduzir de seu imposto de renda as doações efetuadas a quaisquer entidades, sejam quais forem suas naturezas (filantrópica, educacional ou de assistência social) ou ainda que reconhecidas como de utilidade pública. É evidente que tais doações podem ocorrer de qualquer forma. No entanto, não terão qualquer vantagem fiscal.

Já as pessoas jurídicas contam com mais incentivos federais.

 

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